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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40299 de 15 de Setembro de 2000

Institui a Medalha "Coronel Massot".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos XIII e XIX, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2000.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha "Coronel Massot", como prêmio destinado a agraciar o concludente classificado em primeiro lugar no Curso Técnico em Segurança Pública de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei complementar nº 11.272, de 18 de dezembro de 1998.

Parágrafo único

A Medalha será concedida por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar quando da conclusão do Curso a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º

A Medalha "Coronel Massot" será cunhada em bronze e banhada em ouro, em formato circular com 35mm de diâmetro; no anverso conterá a efígie do Coronel Afonso Emílio Massot; no reverso, o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Medalha será usada no lado esquerdo do peito, pendente por argola e contra-argola a uma fita de seda chamalotada com 50mm de comprimento e 36mm de largura, dividida em dois campos de 18mm de largura cada um, nas cores verde e amarelo-ouro.

§ 2º

À condecoração corresponderá uma passadeira com as seguintes características:

I

medirá 36mm de largura e 10mm de altura;

II

não possuirá moldura metálica;

III

será recoberta com a mesma fita a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 3º

Ficam convalidadas para todos os efeitos de equivalência decorrentes do disposto no parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 11.272, de 18 de dezembro de 1998, as condecorações conferidas por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar aos concludentes do Curso de Formação de Sargentos concedidas anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.