Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40299 de 15 de Setembro de 2000
Institui a Medalha "Coronel Massot".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha "Coronel Massot" será cunhada em bronze e banhada em ouro, em formato circular com 35mm de diâmetro; no anverso conterá a efígie do Coronel Afonso Emílio Massot; no reverso, o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
A Medalha será usada no lado esquerdo do peito, pendente por argola e contra-argola a uma fita de seda chamalotada com 50mm de comprimento e 36mm de largura, dividida em dois campos de 18mm de largura cada um, nas cores verde e amarelo-ouro.
§ 2º
À condecoração corresponderá uma passadeira com as seguintes características:
I
medirá 36mm de largura e 10mm de altura;
II
não possuirá moldura metálica;
III
será recoberta com a mesma fita a que se refere o § 1º deste artigo.