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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40299 de 15 de Setembro de 2000

Institui a Medalha "Coronel Massot".

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Art. 2º

A Medalha "Coronel Massot" será cunhada em bronze e banhada em ouro, em formato circular com 35mm de diâmetro; no anverso conterá a efígie do Coronel Afonso Emílio Massot; no reverso, o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Medalha será usada no lado esquerdo do peito, pendente por argola e contra-argola a uma fita de seda chamalotada com 50mm de comprimento e 36mm de largura, dividida em dois campos de 18mm de largura cada um, nas cores verde e amarelo-ouro.

§ 2º

À condecoração corresponderá uma passadeira com as seguintes características:

I

medirá 36mm de largura e 10mm de altura;

II

não possuirá moldura metálica;

III

será recoberta com a mesma fita a que se refere o § 1º deste artigo.