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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40298 de 15 de Setembro de 2000

Institui a Medalha "General Osório".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos XIII e XIX, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2000.


Art. 1º

Fica instituída a Medalha "General Osório", como prêmio destinado a agraciar o concludente classificado em primeiro lugar no Curso Superior de Polícia Militar de que trata o § 1º do art. 3º da Lei complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.

Parágrafo único

A Medalha será concedida por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar quando da conclusão do Curso a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 2º

A Medalha "General Osório" será cunhada em bronze e banhada em ouro, em formato circular com 35mm de diâmetro; no anverso conterá a efígie do General Manoel Luiz Osório; no reverso, o Brasão de Armas da República Federativa do Brasil.

§ 1º

A Medalha será usada no lado esquerdo do peito, pendente por argola e contra-argola a uma fita de seda chamalotada com 50mm de comprimento e 36mm de largura, dividida em dois campos de 18mm de largura cada um, nas cores verde e amarelo-ouro.

§ 2º

A condecoração corresponderá uma passadeira com as seguintes características:

I

medirá 36mm de largura e 10mm de altura;

II

não possuirá moldura metálica;

III

será recoberta com a mesma fita a que se refere o § 1º deste artigo;

IV

ao centro, sobre a junção dos campos verde e amarelo da fita, será sobreposta uma estrela de cinco pontas em metal dourado.

Art. 3º

Ficam convalidadas para todos os efeitos de equivalência, decorrentes do disposto no § 5º do artigo 6º da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, as condecorações conferidas por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar aos concludentes do Curso Superior de Formação de Oficiais da Brigada Militar concedidas anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.