Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37152 de 22 de Janeiro de 1997
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 36.784, de 4 de julho de 1996, que instituiu o controle eletrônico de freqüência dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1997.
O artigo 1º do Decreto nº 36.784, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O controle de efetividade dos servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Sul, far-se-á por sistema eletrônico, que viabilize o registro de freqüência diária, mediante conferência de traço humano, dos horários de entrada e saída do servidor. Parágrafo único - Estão excluídos do disposto neste artigo os servidores titulares de cargos ou funções cuja natureza seja incompatível com regime de horário pré-estabelecido ou implique no afastamento do local de trabalho, bem como situações peculiares que serão disciplinadas através de instruções complementares à aplicação deste Decreto".
Permanecem em vigor as disposições do Decreto nº 32.556, de 12 de maio de 1987, enquanto não implantado o sistema de ponto eletrônico de que trata este Decreto.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.