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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 37152 de 22 de Janeiro de 1997

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 36.784, de 4 de julho de 1996, que instituiu o controle eletrônico de freqüência dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto nº 36.784, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O controle de efetividade dos servidores da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Sul, far-se-á por sistema eletrônico, que viabilize o registro de freqüência diária, mediante conferência de traço humano, dos horários de entrada e saída do servidor. Parágrafo único - Estão excluídos do disposto neste artigo os servidores titulares de cargos ou funções cuja natureza seja incompatível com regime de horário pré-estabelecido ou implique no afastamento do local de trabalho, bem como situações peculiares que serão disciplinadas através de instruções complementares à aplicação deste Decreto".