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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 356 de 25 de Outubro de 1941

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, por parte dos exportadores, da águia de embarque fornecida pela Fiscalização Bancária, nos despachos de exportação de mercadorias destinadas ao exterior.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, nº I, do decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de Abril de 1939, considerando a necessidade de ser conhecido o valor exato dos produtos rio-grandenses exportados para o estrangeiro,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 25 de outubro de 1941.


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade da apresentação, por parte dos exportadores, da guia de embarque que lhes é fornecida pela Fiscalização Bancária, à qual deverá ser anexada a primeira via da guia do despacho de exportação, quando se tratar de produtos exportados para países estrangeiros.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor no dia 1 de Novembro do corrente ano.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


O. CORDEIRO DE FARIAS, Interventor Federal.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 356 de 25 de Outubro de 1941