Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35027 de 27 de Dezembro de 1993
Altera o Decreto nº 34.600, de 30 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1993.
O "caput" do artigo 13, o parágrafo único do artigo 17 e o artigo 19 do Decreto nº 34.600, de 30 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 - O Programa Pró-Produtividade Agrícola será administrado por um Conselho de Administração composto pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, como Presidente; pelo Secretário de Estado da Fazenda, como Vice-Presidente; pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social; pelo Presidente da EMATER; por um representante, respectivamente, da FECOTRIGO, da FARSUL, da FETAG e da FEDERARROZ. Art. 17 - (...) Parágrafo único - Caberá à Secretaria Executiva: a) coordenar a análise de viabilidade dos projetos submetidos ao Conselho de Administração, devendo emitir pareceres técnicos para serem apreciados pelo referido Conselho; b) enviar relatório circunstanciado, através do Gabinete do Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, especificando os projetos deferidos e indeferidos, e c) realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Administração. "Art. 19 - A gestão financeira do Programa Pró-Produtividade Agrícola será feita pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL que deverá manter os registros individualizados do Programa, por projeto, devendo, mensalmente: a) informar à Secretaria da Agricultura e Abastecimento sobre a evolução do Programa, especificando os créditos em conta-corrente individualizados em favor de beneficiários, e b) prestar contas à Secretaria da Fazenda.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.