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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 8º

O Conselho Consultivo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA será composto por representantes das seguintes entidades: Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul - FZB, Companhia Riograndense de Saneamento CORSAN, Departamento Municipal de Água e Esgoto - DMAE, Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, Federação das Associações Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Federação Rio Grandense de Associações Comunitárias de Moradores de Bairros - FRACAB.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades mencionadas no "caput" do artigo.

§ 2º

A Coordenação do Conselho será exercida por um de seus membros e por estes escolhida.

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993