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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 9º

As matérias de competência da administração do FUNDO PRÓ-GUAÍBA serão preliminarmente apreciadas pelo Conselho Consultivo, sendo a manifestação deste encaminhada ao Conselho Deliberativo, que a acatará ou não, mediante a concordância da maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993