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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35004 de 08 de Dezembro de 1993

Aprova o Regulamento do Fundo de Investimento do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba FUNDO PRÓ-GUAÍBA.

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Art. 19

O FUNDO PRÓ-GUAÍBA deve atender as disposições das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como das leis estaduais e normas complementares pertinentes.

Art. 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35004 /1993