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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35003 de 08 de Dezembro de 1993

Dá nova redação ao Decreto nº 33.360, de 27 de novembro de 1989, que cria o Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1993.


Art. 1º

O Decreto nº 33.360, de 27 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Arnbiental da Bacia Hidrográfica do Guaiba - PRÓ-GUAÍBA, com o objetivo de criar na área de abrangência da Bacia as condições necessárias ao desenvolvimento dos seus recursos naturais, para propiciar a recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais e para o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial, agrícola, pecuária e florestal. Art. 2º- São objetivos específicos do PRÓ-GUAIBA: a) promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base legal integradora para a Bacia; b) elaborar um plano integrado para o manejo Ambiental da Bacia que trace as diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das Instituições que ali executam ações; c) prestar serviços que facilitem o trabalho integrado das Instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que guiem o uso adequado do solo, água e florestas; d) identificar, analisar, projetar e implantar sistemas de redução e tratamento de contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos; e) estudar a vocação natural do solo, quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo; f) realizar obras físicas de conservação de solos, reflorestamento e de controle de agrotóxicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes; g) estudar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais; h) contribuir para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades adicionais; i) promover a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos mais frágeis. Art. 3º - O PRÓ-GUAÍBA, para atingir seus objetivos, fica formado por: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Consultivo; III - Secretaria Executiva; IV - Coordenadorias de Subprogramas. Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Planejamento e da Administração, que o presidirá; o Secretário da Saúde e do Meio Ambiente; o Secretário da Agricultura e Abastecimento; o Secretário da Educação; o Secretário de Energia, Minas e Comunicações; o Secretário do Planejamento Territorial e Obras; o Secretário da Fazenda; o Prefeito da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; o Presidente da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN; o Presidente da Associação Democrática Feminina Gaúcha ADFG ; Amigos da Terra; o Presidente da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM; um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos; e um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, todos com um mandato de dois anos. Parágrafo 1º - A suplência do Conselho Deliberativo será exercida, respectivamente, pelos Secretários de Estado Substitutos, designados nos termos da lei, e pelos substitutos legais, de acordo com as disposições estatutárias, dos presidentes das entidades que se fazem representar naquele órgão. Parágrafo 2º - Quando se tratar de casos específicos, conforme a área de atuação, a critério do Conselho Deliberativo, poderão participar, na qualidade de membros convidados, os demais Secretários de Estado, bem como representantes de instituições governamentais, municipais, estaduais ou federais e também representantes e organizações não governamentais. Art. 5º - Ao Conselho Deliberativo compete: I - supervisionar as ações e atividades preconizadas pelo Programa; II - assegurar a realização do PRÓ-GUAÍBA com observação ao sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; III - supervisionar a distribuição dos recursos necessários à implementação das ações do PRÓ-GUAÍBA; IV - coordenar a integração das ações e serviços do Estado com as ações da União e dos municípios localizados na área da Bacia Hidrográfica do Guaíba; V - convidar as instituições governamentais e as organizações não-governamentais para comporem o Conselho Consultivo; VI - homologar os projetos propostos, após análise, verificação e exame da viabilidade técnica e econômica feitos pela Secretaria Executiva do PRÓ-GUAÍBA." VII - aprovar os projetos propostos, após análise, verificação e exame de viabilidade técnica e econômica feitos pela Secretária Executiva. Art. 6º - Ao Conselho Consultivo compete dar Assessoria e apoio técnico-científico ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva face às ações e projetos inerentes ao PRÓ-GUAÍBA, bem com fazer-lhes as recomendações necessárias. Art. 7º - O Conselho Consultivo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA será composto por representantes das seguintes entidades: Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul - FZB, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, Federação das Associações Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Federação Riograndense de Associações Comunitárias de Moradores de Bairros - FRACAB. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades mencionadas no "caput". Parágrafo 2º - A coordenação do Conselho será exercida por um de seus membros e por estes escolhida. Art. 8º - À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo, compete: I - coordenar as atividades concernentes ao PRÓ-GUAÍBA; II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das coordenadorias; III - coordenar as negociações para captação dos recursos destinados à viabilização do PRÓ-GUAÍBA; IV - garantir os meios necessários à consecução dos objetivos do PRÓ-GUAÍBA; V - planejar e executar os projetos que lhe forem submetidos; VI - analisar a viabilidade dos projetos submetidos às coordenadorias; VII - supervisionar a execução dos projetos submetidos às. coordenadorias. Parágrafo único - o Secretário Executivo será designado por ato do Governador do Estado. Art. 9º - Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Financeira, responsáveis, dentro de suas áreas, pelas atividades de controle, supervisão, acompanhamento, crítica e reportação dos subprogramas e projetos executados, ainda não executados ou em andamento. Art. 10 - Às Coordenadorias de subprogramas compete, com observância das diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo, a execução dos projetos não administrados diretamente pela Secretaria Executiva. Art. 11 - As ações do PRÓ-GUAÍBA dar-se-ão através dos subprogramas, como segue: a) estruturação e fortalecimento da base legal e institucional do PRÓ-GUAÍBA; b) diagnóstico, estratégia de manejo e sistema de monitoração; c) prevenção e controle da contaminação industrial e doméstica; d) manejo de recursos naturais renováveis: zoneamento, conservação de solos, controle de contaminação por agrotóxicos e reflorestamento; e) parques e reservas naturais; f) educação ambiental. Parágrafo único - Os subprogramas referidos nas alíneas "a" e "b", serão executados pela Secretaria Executiva. Art. 12 - A Administração Estadual, direta ou indireta, prestará a colaboração necessária à implementação do PRÓ-GUAÍBA.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 34.047, de 23 de setembro de 1991.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35003 de 08 de Dezembro de 1993