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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35003 de 08 de Dezembro de 1993

Dá nova redação ao Decreto nº 33.360, de 27 de novembro de 1989, que cria o Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba.

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Art. 1º

O Decreto nº 33.360, de 27 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituído o Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Arnbiental da Bacia Hidrográfica do Guaiba - PRÓ-GUAÍBA, com o objetivo de criar na área de abrangência da Bacia as condições necessárias ao desenvolvimento dos seus recursos naturais, para propiciar a recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais e para o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial, agrícola, pecuária e florestal. Art. 2º- São objetivos específicos do PRÓ-GUAIBA: a) promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base legal integradora para a Bacia; b) elaborar um plano integrado para o manejo Ambiental da Bacia que trace as diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das Instituições que ali executam ações; c) prestar serviços que facilitem o trabalho integrado das Instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que guiem o uso adequado do solo, água e florestas; d) identificar, analisar, projetar e implantar sistemas de redução e tratamento de contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos; e) estudar a vocação natural do solo, quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo; f) realizar obras físicas de conservação de solos, reflorestamento e de controle de agrotóxicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes; g) estudar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais; h) contribuir para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades adicionais; i) promover a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos mais frágeis. Art. 3º - O PRÓ-GUAÍBA, para atingir seus objetivos, fica formado por: I - Conselho Deliberativo; II - Conselho Consultivo; III - Secretaria Executiva; IV - Coordenadorias de Subprogramas. Art. 4º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Planejamento e da Administração, que o presidirá; o Secretário da Saúde e do Meio Ambiente; o Secretário da Agricultura e Abastecimento; o Secretário da Educação; o Secretário de Energia, Minas e Comunicações; o Secretário do Planejamento Territorial e Obras; o Secretário da Fazenda; o Prefeito da Prefeitura Municipal de Porto Alegre; o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; o Presidente da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN; o Presidente da Associação Democrática Feminina Gaúcha ADFG ; Amigos da Terra; o Presidente da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM; um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos; e um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, todos com um mandato de dois anos. Parágrafo 1º - A suplência do Conselho Deliberativo será exercida, respectivamente, pelos Secretários de Estado Substitutos, designados nos termos da lei, e pelos substitutos legais, de acordo com as disposições estatutárias, dos presidentes das entidades que se fazem representar naquele órgão. Parágrafo 2º - Quando se tratar de casos específicos, conforme a área de atuação, a critério do Conselho Deliberativo, poderão participar, na qualidade de membros convidados, os demais Secretários de Estado, bem como representantes de instituições governamentais, municipais, estaduais ou federais e também representantes e organizações não governamentais. Art. 5º - Ao Conselho Deliberativo compete: I - supervisionar as ações e atividades preconizadas pelo Programa; II - assegurar a realização do PRÓ-GUAÍBA com observação ao sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente; III - supervisionar a distribuição dos recursos necessários à implementação das ações do PRÓ-GUAÍBA; IV - coordenar a integração das ações e serviços do Estado com as ações da União e dos municípios localizados na área da Bacia Hidrográfica do Guaíba; V - convidar as instituições governamentais e as organizações não-governamentais para comporem o Conselho Consultivo; VI - homologar os projetos propostos, após análise, verificação e exame da viabilidade técnica e econômica feitos pela Secretaria Executiva do PRÓ-GUAÍBA." VII - aprovar os projetos propostos, após análise, verificação e exame de viabilidade técnica e econômica feitos pela Secretária Executiva. Art. 6º - Ao Conselho Consultivo compete dar Assessoria e apoio técnico-científico ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva face às ações e projetos inerentes ao PRÓ-GUAÍBA, bem com fazer-lhes as recomendações necessárias. Art. 7º - O Conselho Consultivo do FUNDO PRÓ-GUAÍBA será composto por representantes das seguintes entidades: Fundação Zoobotânica do Estado do Rio Grande do Sul - FZB, Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, Federação das Associações Rurais do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL, Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Federação Riograndense de Associações Comunitárias de Moradores de Bairros - FRACAB. Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Consultivo e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação das entidades mencionadas no "caput". Parágrafo 2º - A coordenação do Conselho será exercida por um de seus membros e por estes escolhida. Art. 8º - À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho Deliberativo, compete: I - coordenar as atividades concernentes ao PRÓ-GUAÍBA; II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos das coordenadorias; III - coordenar as negociações para captação dos recursos destinados à viabilização do PRÓ-GUAÍBA; IV - garantir os meios necessários à consecução dos objetivos do PRÓ-GUAÍBA; V - planejar e executar os projetos que lhe forem submetidos; VI - analisar a viabilidade dos projetos submetidos às coordenadorias; VII - supervisionar a execução dos projetos submetidos às. coordenadorias. Parágrafo único - o Secretário Executivo será designado por ato do Governador do Estado. Art. 9º - Secretaria Executiva contará com uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Financeira, responsáveis, dentro de suas áreas, pelas atividades de controle, supervisão, acompanhamento, crítica e reportação dos subprogramas e projetos executados, ainda não executados ou em andamento. Art. 10 - Às Coordenadorias de subprogramas compete, com observância das diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo, a execução dos projetos não administrados diretamente pela Secretaria Executiva. Art. 11 - As ações do PRÓ-GUAÍBA dar-se-ão através dos subprogramas, como segue: a) estruturação e fortalecimento da base legal e institucional do PRÓ-GUAÍBA; b) diagnóstico, estratégia de manejo e sistema de monitoração; c) prevenção e controle da contaminação industrial e doméstica; d) manejo de recursos naturais renováveis: zoneamento, conservação de solos, controle de contaminação por agrotóxicos e reflorestamento; e) parques e reservas naturais; f) educação ambiental. Parágrafo único - Os subprogramas referidos nas alíneas "a" e "b", serão executados pela Secretaria Executiva. Art. 12 - A Administração Estadual, direta ou indireta, prestará a colaboração necessária à implementação do PRÓ-GUAÍBA.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 35003 /1993