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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34591 de 23 de Dezembro de 1992

Institui Delegacias de Polícia em novos Municípios do Estado.

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Art. 4º

Enquanto não forem instaladas as Delegacias de Polícia de que trata o artigo 1º deste Decreto, e expedidos os respectivos Atos Declamatórios do Chefe de Polícia as correspondentes áreas geográficas e circunscricional permanecem integradas à circunscrição das respectivas Delegacias de Polícia de origem, das quais foram desmembradas.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34591 /1992