Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32696 de 08 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes das autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas autarquias em que a competência para fixar a remuneração dos respectivos dirigentes for atribuída a órgão colegiado de deliberação, os valores fixados na forma deste Decreto constituirão seu limite máximo, ficando a vigência das correspondentes resoluções condicionadas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.