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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32696 de 08 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes das autarquias.

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Art. 2º

Nas autarquias em que a competência para fixar a remuneração dos respectivos dirigentes for atribuída a órgão colegiado de deliberação, os valores fixados na forma deste Decreto constituirão seu limite máximo, ficando a vigência das correspondentes resoluções condicionadas à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32696 /1987