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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32696 de 08 de Dezembro de 1987

Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes das autarquias.

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Art. 1º

O vencimento máximo mensal atribuível aos dirigentes das autarquias do Estado será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, a partir da proposição formulada pelo Conselho Estadual de Política Salarial.

Parágrafo único

Além da remuneração estabelecida no caput, será fixada urna parcela máxima a ser paga, a título de Representação, em razão do exercício do cargo ocupado.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32696 /1987