Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32696 de 08 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre a remuneração dos dirigentes das autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento máximo mensal atribuível aos dirigentes das autarquias do Estado será fixado pelo Chefe do Poder Executivo, a partir da proposição formulada pelo Conselho Estadual de Política Salarial.
Parágrafo único
Além da remuneração estabelecida no caput, será fixada urna parcela máxima a ser paga, a título de Representação, em razão do exercício do cargo ocupado.