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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3222 de 26 de Novembro de 1923

Commette provisoriamente os serviços estaduais de hygiene publica á intendencia do Rio Grande.

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Art. 2º

Na execução desses serviços, observará a mesma intendencia o regulamento da Hygiene do Estado, em tudo que fôr applicavel.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 3222 /1923