Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3222 de 26 de Novembro de 1923
Commette provisoriamente os serviços estaduais de hygiene publica á intendencia do Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na execução desses serviços, observará a mesma intendencia o regulamento da Hygiene do Estado, em tudo que fôr applicavel.