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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3222 de 26 de Novembro de 1923

Commette provisoriamente os serviços estaduais de hygiene publica á intendencia do Rio Grande.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 26 de NOVEMBRO de 1923.


Art. 1º

- Ficam a cargo da intendencia municipal do Rio Grande, a titulo provisorio, os serviços estaduas de hygiene publica, a que se referem as letras a e b do art. 6.° da lei n.°19, de 12 de Janeiro de 1897.

Art. 2º

Na execução desses serviços, observará a mesma intendencia o regulamento da Hygiene do Estado, em tudo que fôr applicavel.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


A.A. BORGES DE MEDEIROS, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3222 de 26 de Novembro de 1923