Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3222 de 26 de Novembro de 1923
Commette provisoriamente os serviços estaduais de hygiene publica á intendencia do Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- Ficam a cargo da intendencia municipal do Rio Grande, a titulo provisorio, os serviços estaduas de hygiene publica, a que se referem as letras a e b do art. 6.° da lei n.°19, de 12 de Janeiro de 1897.