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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 3222 de 26 de Novembro de 1923

Commette provisoriamente os serviços estaduais de hygiene publica á intendencia do Rio Grande.


Art. 1º

- Ficam a cargo da intendencia municipal do Rio Grande, a titulo provisorio, os serviços estaduas de hygiene publica, a que se referem as letras a e b do art. 6.° da lei n.°19, de 12 de Janeiro de 1897.