Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31018 de 29 de Dezembro de 1982
Complementa o Decreto nº 30.953, de 25 de novembro de 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1982.
Aos servidores lotados nos Postos de Arrecadação extintos pelo Decreto nº 30.953, e que continuaram em exercício no mesmo local, enquadrado anteriormente na situação de que trata a Nota 2 do Anexo ao Decreto nº 29.777, de 28 de agosto de 1980, poderá continuar a ser paga, até 31 de março de 1983, a vantagem prevista no mencionado dispositivo.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de novembro de 1982.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.