Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31018 de 29 de Dezembro de 1982
Complementa o Decreto nº 30.953, de 25 de novembro de 1982.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos servidores lotados nos Postos de Arrecadação extintos pelo Decreto nº 30.953, e que continuaram em exercício no mesmo local, enquadrado anteriormente na situação de que trata a Nota 2 do Anexo ao Decreto nº 29.777, de 28 de agosto de 1980, poderá continuar a ser paga, até 31 de março de 1983, a vantagem prevista no mencionado dispositivo.