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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31018 de 29 de Dezembro de 1982

Complementa o Decreto nº 30.953, de 25 de novembro de 1982.

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Art. 1º

Aos servidores lotados nos Postos de Arrecadação extintos pelo Decreto nº 30.953, e que continuaram em exercício no mesmo local, enquadrado anteriormente na situação de que trata a Nota 2 do Anexo ao Decreto nº 29.777, de 28 de agosto de 1980, poderá continuar a ser paga, até 31 de março de 1983, a vantagem prevista no mencionado dispositivo.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31018 /1982