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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31008 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre diárias devidas aos servidores estaduais.

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Art. 2º

O artigo 7º do Decreto nº 24.846, de 1º de setembro de 1976, passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 7º - A diária será paga por metade quando: a) não ocorrer, no dia a que corresponda, pernoite fora da sede, bem como quando, ocorrendo, não for indispensável para o bom desempenho do serviço; b) o deslocamento for para o interior do próprio município; c) couber a ajuda de custo prevista no art. 2º, item II; d) as despesas de hospedagem, excluída a alimentação, forem pagas diretamente pelo Estado ou por outra entidade, não correndo a conta do servidor. Parágrafo único - Enquadra-se na letra "a" deste artigo o último de uma seqüência de dias fora da sede."

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 31008 /1982