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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31008 de 28 de Dezembro de 1982

Dispõe sobre diárias devidas aos servidores estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1982.


Art. 1º

Fica alterado para Cr$ 4.200,00 o valor básico da diária de que trata o Decreto nº 30.719, de 3 de junho de 1982.

Art. 2º

O artigo 7º do Decreto nº 24.846, de 1º de setembro de 1976, passa a vigorar com a redação que segue: "Art. 7º - A diária será paga por metade quando: a) não ocorrer, no dia a que corresponda, pernoite fora da sede, bem como quando, ocorrendo, não for indispensável para o bom desempenho do serviço; b) o deslocamento for para o interior do próprio município; c) couber a ajuda de custo prevista no art. 2º, item II; d) as despesas de hospedagem, excluída a alimentação, forem pagas diretamente pelo Estado ou por outra entidade, não correndo a conta do servidor. Parágrafo único - Enquadra-se na letra "a" deste artigo o último de uma seqüência de dias fora da sede."

Art. 3º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1983.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31008 de 28 de Dezembro de 1982