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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 82

Nas cidades do interior do Estado que contem com Representações Consulares estrangeiras, os novos Cônsules e Vice-Cônsules, logo após assumirem o posto, visitarão, pela ordem, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade policial, tanto a civil quanto a militar.

Parágrafo único

Tais visitas serão retribuídas na primeira semana a partir da data da chegada do novo representante consular.