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Artigo 82 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 82

Nas cidades do interior do Estado que contem com Representações Consulares estrangeiras, os novos Cônsules e Vice-Cônsules, logo após assumirem o posto, visitarão, pela ordem, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade policial, tanto a civil quanto a militar.

Parágrafo único

Tais visitas serão retribuídas na primeira semana a partir da data da chegada do novo representante consular.

Art. 82 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980