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Artigo 83 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 83

Quando o Corpo Consular for coletivamente recebido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a audiência será cedida pelo Decano do Corpo Consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial, por intermédio da Secretaria da Justiça.

Art. 83 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980