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Artigo 83 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 83

Quando o Corpo Consular for coletivamente recebido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a audiência será cedida pelo Decano do Corpo Consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial, por intermédio da Secretaria da Justiça.