Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Chefe do Cerimonial providenciará a programação das visitas protocolares às seguintes autoridades: Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, conforme instruções recebidas do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
A programação poderá compreender visitas aos Oficiais-Generais Comandantes de Área no Rio Grande do Sul, ao Prefeito da Capital do Estado e a outras autoridades, conforme prévio entendimento entre o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado e o Ministério das Relações Exteriores.