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Artigo 66 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 66

O Chefe do Cerimonial providenciará a programação das visitas protocolares às seguintes autoridades: Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, conforme instruções recebidas do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A programação poderá compreender visitas aos Oficiais-Generais Comandantes de Área no Rio Grande do Sul, ao Prefeito da Capital do Estado e a outras autoridades, conforme prévio entendimento entre o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado e o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 66 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980