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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 62

Quando o Governador de outra Unidade da Federação fizer visita oficial ao Estado, será recebido no ponto de desembarque ou de entrada em território rio-grandense pelo Governador do Estado ou por seu representante pessoal especialmente designado, observando-se, quando da partida do visitante, o mesmo procedimento.

§ 1º

Se o Governador do Estado houver recebido pessoalmente o visitante e se dirigirem à sede do Governo, serão ali recebidos, à porta principal, pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.

§ 2º

Enquanto permanecer em solo rio-grandense, o Governador visitante será assistido por oficial da Brigada Militar colocando à sua disposição, bem como contará com transporte oficial e escolta de batedores, se assim o desejar.

Art. 62, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980