Artigo 62 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Quando o Governador de outra Unidade da Federação fizer visita oficial ao Estado, será recebido no ponto de desembarque ou de entrada em território rio-grandense pelo Governador do Estado ou por seu representante pessoal especialmente designado, observando-se, quando da partida do visitante, o mesmo procedimento.
§ 1º
Se o Governador do Estado houver recebido pessoalmente o visitante e se dirigirem à sede do Governo, serão ali recebidos, à porta principal, pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
§ 2º
Enquanto permanecer em solo rio-grandense, o Governador visitante será assistido por oficial da Brigada Militar colocando à sua disposição, bem como contará com transporte oficial e escolta de batedores, se assim o desejar.