Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Quando chegar em território rio-grandense em visita oficial, o Ministro de Estado será recebido no ponto de desembarque ou de entrada, pelo Secretário de Estado cuja Pasta administra assuntos afins a do visitante, observando-se, no momento da partida, o mesmo procedimento.
Parágrafo único
O cerimonial informará ao Secretário de Estado competente quanto a cerimônias especiais a serem realizadas tanto à chegada quanto à partida do Ministro visitante.