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Artigo 60 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 60

Quando chegar em território rio-grandense em visita oficial, o Ministro de Estado será recebido no ponto de desembarque ou de entrada, pelo Secretário de Estado cuja Pasta administra assuntos afins a do visitante, observando-se, no momento da partida, o mesmo procedimento.

Parágrafo único

O cerimonial informará ao Secretário de Estado competente quanto a cerimônias especiais a serem realizadas tanto à chegada quanto à partida do Ministro visitante.

Art. 60 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980