Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Art. 59
Será observado o cerimonial regido por normas federais quando das visitas oficiais ao Estado, realizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
Se solicitado pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República, o Chefe do Cerimonial do Estado o assessorará na elaboração e execução do programa da visita.