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Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 59

Será observado o cerimonial regido por normas federais quando das visitas oficiais ao Estado, realizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.

Parágrafo único

Se solicitado pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República, o Chefe do Cerimonial do Estado o assessorará na elaboração e execução do programa da visita.

Art. 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980