Artigo 59 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Será observado o cerimonial regido por normas federais quando das visitas oficiais ao Estado, realizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
Se solicitado pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República, o Chefe do Cerimonial do Estado o assessorará na elaboração e execução do programa da visita.