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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 37

A Assembléia Legislativa organizará e executará a cerimônia de compromisso constitucional do Governador e Vice-Governador eleitos.

Parágrafo único

O Chefe do Cerimonial do Governo do Estado receberá, com a devida antecedência, as informações que o Presidente da Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo Consular e de outras autoridades estrangeiras.

Art. 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980