Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A Assembléia Legislativa organizará e executará a cerimônia de compromisso constitucional do Governador e Vice-Governador eleitos.
Parágrafo único
O Chefe do Cerimonial do Governo do Estado receberá, com a devida antecedência, as informações que o Presidente da Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo Consular e de outras autoridades estrangeiras.