Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Bandeira Nacional, com a observância da legislação federal pertinente, e a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser usadas em todas as manifestações de sentido patriótico de caráter oficial ou particular.
Parágrafo único
Sempre que a Bandeira Nacional e a Rio-Grandense forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.