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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 29

A Bandeira Nacional, com a observância da legislação federal pertinente, e a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser usadas em todas as manifestações de sentido patriótico de caráter oficial ou particular.

Parágrafo único

Sempre que a Bandeira Nacional e a Rio-Grandense forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.

Art. 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980