Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Bandeira Nacional, com a observância da legislação federal pertinente, e a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser usadas em todas as manifestações de sentido patriótico de caráter oficial ou particular.
Parágrafo único
Sempre que a Bandeira Nacional e a Rio-Grandense forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.