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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 30

Poderá a Bandeira do Estado ser apresentada:

a

hasteada em mastro ou adriça, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que um quinto nem menor que um sétimo da altura do respectivo mastro;

b

distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves e balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;

c

reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

d

compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

e

conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

f

distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.