Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Poderá a Bandeira do Estado ser apresentada:
a
hasteada em mastro ou adriça, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que um quinto nem menor que um sétimo da altura do respectivo mastro;
b
distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves e balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
c
reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
d
compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
e
conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
f
distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.