Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.
Parágrafo único
Do mesmo modo, os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.