Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.
Parágrafo único
Do mesmo modo, os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.