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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 24

Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.

Parágrafo único

Do mesmo modo, os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.