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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 25

Em solenidades, almoços e jantares oficiais com a presença do Governador, nenhum convidado poderá se fazer representar, salvo o representante credenciado dos Poderes Legislativo e Judiciário.