Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Art. 25
Em solenidades, almoços e jantares oficiais com a presença do Governador, nenhum convidado poderá se fazer representar, salvo o representante credenciado dos Poderes Legislativo e Judiciário.