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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 23

Os casos omissos, não definidos no presente título, serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará os esclarecimentos e orientações de ordem protocolar.