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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 23

Os casos omissos, não definidos no presente título, serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará os esclarecimentos e orientações de ordem protocolar.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980