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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 12

Em igualdade de categoria, a precedência em cerimônia de caráter estadual será a seguinte:

I

Autoridades estrangeiras,

II

Autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.