Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Em igualdade de categoria, a precedência em cerimônia de caráter estadual será a seguinte:
I
Autoridades estrangeiras,
II
Autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.