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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 12

Em igualdade de categoria, a precedência em cerimônia de caráter estadual será a seguinte:

I

Autoridades estrangeiras,

II

Autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único

Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.