Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo Órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores, observado o disposto na Ordem de Serviço nº 6/79, de 10-8-1979, do Governador do Estado.
Parágrafo único
A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Resolução nº 5/79, de 04 de dezembro de 1979, da Comissão de Programação Financeira.