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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

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Art. 8º

Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo Órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores, observado o disposto na Ordem de Serviço nº 6/79, de 10-8-1979, do Governador do Estado.

Parágrafo único

A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Resolução nº 5/79, de 04 de dezembro de 1979, da Comissão de Programação Financeira.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980