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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

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Art. 9º

O montante "A Programar" constante nos Anexos A e B, fica retido administrativamente e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

§ 1º

Independe de Decreto executivo a liberação de dotações orçamentárias para as quais exista vinculação de recursos provenientes de auxílios, contribuições e financiamento.

§ 2º

As dotações de que trata o parágrafo anterior serão liberadas em função do efetivo ingresso dos recursos.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980