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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Órgãos não relacionados nos Anexos ao presente Decreto, contemplados com dotação orçamentária, terão o montante de seus recursos retido administrativamente e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980