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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.


Art. 5º

Os Órgãos arrolados no Anexo B deverão elaborar e remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto, o Cronograma Trimestral de Despesa a nível de Projeto/Atividade, observados os limites fixados para a Programação Imediata.

Parágrafo único

As liberações das quotas trimestrais programadas ficarão condicionadas ao exame prévio das reais necessidades do Órgão.