JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Órgãos constantes do Anexo A deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto:

I

O Cronograma Trimestral de Despesa, observados os valores fixados a "Programação Imediata";

II

O Cronograma de Reservas, referentes a despesas compromissadas nas seguintes rubricas:

a

Combustíveis e Lubrificantes;

b

Gêneros para Alimentação;

c

Matéria-Prima;

d

Água e Esgoto;

e

Energia Elétrica;

f

Etapas de Alimentação;

g

Locação de Imóveis;

h

Processamento de Dados;

i

Serviço de Alimentação;

j

Serviço de Comunicação;

l

Serviço de Divulgação;

m

Aquisição de Placas e Sobreplacas.

§ 1º

O Cronograma Trimestral de Despesa, elaborado a nível de projeto/atividade, conterá a discriminação e especificação da despesa por elemento e deverá obedecer, na Unidade Orçamentária, aos seguintes percentuais do total estipulado para a "Programação Imediata":

a

1º trimestre - 20%;

b

2º trimestre - 30%;

c

3º trimestre - 30%;

d

4º trimestre - 20%.

§ 2º

O Cronograma de Reservas, a conta das diversas quotas trimestrais, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitado o valor programado para o respectivo elemento.

§ 3º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas na hipótese do não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.

§ 4º

A anulação total ou parcial das reservas referidas nas alíneas "a" a "m" do item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

§ 5º

As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação, serão objeto de empenho prévio trimestral, por estimativas, imediatamente após as liberações e reservas para o trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 4º, §1º, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980