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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.

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Art. 18

A despesa deverá obedecer ao empenho prévio, cujo montante será igual ao valor do material ou serviço a ser adquirido ou prestado efetivamente no exercício de sua gravação.

Parágrafo único

Fica vedado aos Órgãos mencionados no Artigo 1º deste Decreto assumirem compromissos à conta de despesa orçamentária coberta com receita vinculada, além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 29975 /1980