Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A despesa deverá obedecer ao empenho prévio, cujo montante será igual ao valor do material ou serviço a ser adquirido ou prestado efetivamente no exercício de sua gravação.
Parágrafo único
Fica vedado aos Órgãos mencionados no Artigo 1º deste Decreto assumirem compromissos à conta de despesa orçamentária coberta com receita vinculada, além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.